Criada a escrituração fiscal digital para o PIS e a Cofins

A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 7/7, a Instrução Normativa 1052 RFB/2010 que institui a EFD-PIS/Cofins - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para a Cofins.

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins

– as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2011;
– as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2011;
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
 
Também estão obrigadas à entrega da EFD-PIS/Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012, as instituições financeiras, as empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, as operadoras de planos de saúde e as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

As demais pessoas jurídicas não obrigadas poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2011.

A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até às 23h59min59s - horário de Brasília - do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010

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